"Aos vinte e três dias do mês de outubro do ano de dois mil e sete, às 10h19min estando aberta a audiência da 34a. Vara do Trabalho de Salvador - Bahia, na presença do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) do Trabalho JUAREZ DOURADO WANDERLEY, foram, por ordem do(a) Exmº(ª) Sr(ª) Dr(ª) Juiz(a) Titular, apregoados os litigantes: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, Autor, presente, representado pela Procuradora VIRGINIA MARIA FREITAS DE SENA, SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, Réu(a), presente, representado(a) pelo(a) Diretor. Sr. NELSON RIBEIRO CERQUEIRA, acompanhado(a)(s) pelo(a) Dr(a) Gervasio Firmo dos S.Sobrinho, OAB:014566-BA. ABERTA A AUDIÊNCIA. Presentes os Srs. ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA e EVERALDO ALVES DE ALMEIDA acompanhados do Dr. ROBSON BARROS DIAS, OAB-BA -016799, já que os dois primeiros foram autores da representação junto ao Ministério Público que resultou na presente demanda. Pelo(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) do Trabalho foi dito que , tendo em vista que a Representante do MPT informou ao Juízo que pretende ouvir as referidas pessoas como testemunhas, determina-se que os Srs. ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA e EVERALDO ALVES DE ALMEIDA aguardem do lado de fora da sala de audiência. Quanto ao advogado dos mesmos, entende o Juízo desnecessária a sua presença, já que as citadas pessoas não são partes no presente processo. Pediu a palavra, pela ordem, o(a) advogado(a) do(a) reclamado e disse que: " - Reside nos autos decisão proferida pelo E. TRT desta região, deferindo liminar, suspendendo os efeitos da decisão deste D. Juízo, pedido este articulado nos autos do conflito de competência suscitado. Por este viés, é prudente a suspensão do presente feito, até que o conflito suscitado seja dirimido pelo E. TRT, até para evitar-se atos processuais desnecessários. Neste sentido, requer digne-se V. Exa. a sobrestar o feito até pronunciamento do TRT, comportamento já adotado pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho desta capital que analisa feito com o mesmo objeto, causa de pedir e pedidos desta ação. Pede deferimento." Pelo(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) do Trabalho foi dito que, indefere o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a decisão do E. TRT apenas suspendeu em caráter provisório os efeitos da liminar antes concedida, não determinando em momento alguma suspensão do processo. Ademais, este Magistrado ratifica no entendimento já exarado na decisão de fls. 216/217, no que diz respeito à prevenção, já que segundo jurisprudência majoritária, o ajuizamento de ação de aça coativa não induz litispendência, conexão ou continência em relação à ações individuais porventura propostas posteriormente . Disse o(a) patrono(a) do(a) reclamado(a) que protesta por cerceio de defesa, argüindo a nulidade processual a partir do indeferimento acima, uma vez que a decisão representa risco e tumulto processual. PRIMEIRA PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO REJEITADA.
Requerida e deferida a juntada da defesa em seis laudas impressas apenas no anverso, acompanhada de estatuto. VALOR DA CAUSA PARA EFEITO DE ALÇADA FIXADO EM QUANTIA SUPERIOR AO DOBRO DO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL. Pelo(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) do Trabalho foi dito que, a requerimento do Reclamado, concede-se ao mesmo prazo de 05 dias para juntada de todos os documentos que entender pertinentes, sob pena de preclusão. Logo em seguida, concede-se ao(s) reclamante(s) prazo de 10 dias, devendo os autos serem remetidos ao MPT. AUDIÊNCIA ADIADA PARA O DIA 05.12.2007, ÀS 10 HORAS E 30 MINUTOS. PARTES CIENTES DE QUE DEVERÃO COMPARECER PARA DEPOR, SOB PENA DE CONFISSÃO. CIENTES AS TESTEMUNHAS DO ROL DO(A) RECLAMANTE : ANTÔNIO AUGUSTO PEREIRA(rua 11 de MAIO, Nº 01, APTO. 201, 1º ANDAR, RIBEIRA, NESTA) e EVERALDO ALVES DE ALMEIDA (CD. COLINAS DAS ÁRVORES, BL. 228, APTO. 204, CABULA, NESTA) . AS DEMAIS TESTEMUNHAS DAS PARTES COMPARECERÃO INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO, INCLUSIVE QUANTO A OUVIDA . E, para constar, foi lavrada a presente ata digitada por mim, Joene Maria de Araújo Simões- Chefe do Dpto. de Audiências, e vai assinada na forma da lei.
JUAREZ DOURADO WANDERLEY
Juiz(a) do Trabalho
JUAREZ DOURADO WANDERLEY
Juiz(a) do Trabalho
p/Diretor da Secretaria
Joene Maria de Araújo Simões
Chefe do Dpto. de Audiências"
Joene Maria de Araújo Simões
Chefe do Dpto. de Audiências"