terça-feira, 25 de setembro de 2007

TRT MANTÉM LIMINAR QUE ANULOU ELEIÇÕES DO SINERGIA

"PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR
01174-2007-034-05-00-4 ACIP


VISTOS ETC.


Através da petição de fl. 160/166 requer a parte ré a reconsideração da decisão de fl. 151/155, alegando, em resumo, que os Srs. Antônio Augusto Pereira e Everaldo Alves de Almeida arquitetaram um conluio com os fins de ludibriar o Ministério Público do Trabalho e a Justiça do Trabalho, já que tramaram a presença em pólos opostos na Denuncia ao MPT, apesar da comunhão de interesses processuais.

Entretanto, da leitura tanto da representação de fl. 17/31, quanto da ata de fl. 37/39, bem como dos demais documentos acostados com a inicial, não se constata, em nenhum momento, que quaisquer dos denunciantes acima tenham figurado como denunciados, mas sim o Sindicato.


Melhor sorte não assiste ao Sindicato quando alega a existência de conexão e a prevenção do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Salvador, por lá tramitar a Medida Cautelar Preparatória n. 00775-2007-006-05-00-0 movida por Antônio Augusto Pereira e Everaldo Alves de Almeida em face do Sindicato, cuja liminar requerida foi, inclusive, indeferida.

Isto porque, de acordo com o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável por força do quanto disposto no art. 21 da própria LACP, as ações coletivas não induzem litispendência, nem conexão e nem continência em relação às ações individuais, porém, os efeitos da coisa julgada erga omnes não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

Mas não é só. O demandado, de qualquer sorte, não provou que os então denunciantes tenham ajuizado a ação principal no prazo previsto no art. 806 do CPC, o que acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, na esteira dos artigos 806 e 808 c/c do artigo 267, inciso IV, todos do CPC.

Por sua vez, não há que se falar em satisfatividade da liminar concedida, tendo em vista que esta se restringiu a sustar os efeitos da posse da Diretoria eleita, do que se infere que tal decisum não exauriu a tutela de mérito, eis que o pedido principal consiste na declaração da nulidade das eleições e a designação de novo pleito eleitoral, o que somente será decidido quando da prolação da sentença de conhecimento.

Finalmente, as alegações lançadas em torno da quantidade de votantes nas eleições anteriores em nada influem na presente demanda, já que nada impede que os vícios apontados pelo Ministério Público apenas nas eleições ocorridas nos mês de junho de 2007 não tenham, de igual sorte, se verificado nas eleições passadas.

Por fim, o próprio Sindicato confessa que a “suposta” relação de votantes fornecida pela Comissão Eleitoral não se encontrava correta, já que continha nome de empregados não sindicalizados, falecidos, dependentes e ex-diretores das empresas. Tal fato, por si só, já justifica a concessão da medida liminar, eis que confessou o acionado que restou explicitamente violado o quanto disposto no inciso V do art. 56 do Estatuto, como salientado na decisão liminar.

Por todos os fundamentos acima, MANTENHO A LIMINAR CONCEDIDA.

Notifiquem-se as partes, dando-lhes ciência do presente despacho.


Salvador, 24 de setembro de 2007.


KARINA MAVROMATI DE BARROS E AZEVEDO
Juíza do Trabalho"

quarta-feira, 19 de setembro de 2007

ELEIÇÃO DO SINERGIA CONSIDERADA SEM EFEITO

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR

PROCESSO Nº 01174-2007-034-05-00-4 ACIP

VISTOS, ETC.


MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, autor, ingressou com a presente ação civil publica com pedido LIMINAR em face do SINDICATO DOS ELETRICITÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial de fl. 01/16, requerendo que seja liminarmente declarada a ineficácia do processo eleitoral que culminou com a posse da atual diretoria do Sindicato, pelas irregularidades declinadas na referida peça.


DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO:

Cumpre, de imediato, explicitar que, após a Emenda Constitucional nº 45, foi acrescido ao art. 114 da Constituição Federal de 1988 o inciso III, segundo o qual foi atribuída competência à Justiça do Trabalho para julgar ações sobre representação sindical, a qual deve ser compreendida em seu sentido amplo, a qual engloba as controvérsias decorrentes dos processos eleitorais das referidas entidades.


Como é cediço, para que o magistrado possa se habilitar à entrega da tutela jurisdicional de forma liminar, faz-se mister a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora..

In casu, em apertada síntese, própria da cognição sumária, o fundamento em que se baseia o parquet para postular a concessão da medida liminar vindicada consiste em não ter havido o quorum mínimo eleitoral de votação exigido pelo art. 87 do Estatuto do Sindicato e, em que pese ter sido lavrada oportuna impugnação, esta foi rechaçada “sob argumento inconsistente e de todo ilegal, ou seja, o fato de já ter sido iniciada a apuração das urnas”.


De fato, dispõe o citado art. 87 do Estatuto que: “Instalada, a mesa apuradora verificará, pela lista de votantes se participaram da votação 50% (cinqüenta por cento), mais um dos eleitores, procedendo em caso afirmativo, à abertura das urnas e a contagem dos votos”.


Por sua vez, através do relatório de análise de documentação n. 82/2007 (fl. 144/147), o analista pericial designado pela Procuradoria, ao investigar a alegação de falta de quorum suscitada pelos então denunciantes, concluiu que: “Verificou-se que a apuração das Eleições do Sinergia foi iniciada no dia 12/06/07, conforme consta nas atas de fls. 35/36 e 41/45. Portanto, observa-se que não houve verificação tempestiva do quorum mínimo para prosseguimento do processo eleitoral, conforme prevê o Estatuto do Sindicato. Assim, apesar do pedido de paralisação do escrutínio solicitado pela Chapa 2 (protocolado no dia 15/06/07) ter ocorrido após a abertura das urnas e contagem dos votos, a informação consignada na declaração de voto da Chapa 2, da Ata Geral de Apuração das Eleições 2007 do Sinergia (fls. 41/45) dá conta de que haviam 6.887 (seis mil, oitocentos e oitenta e sete) eleitores, sendo computados 3.085 (três mil e oitenta e cinco) votos, o que ainda não atenderia a obtenção do quorum mínimo previsto no Estatuto do Sindicato”.


O relato supra encontra-se fiel ao que fora consignado tanto na Ata de Reunião da Comissão Eleitoral, realizada em 19/06/07, quando ao que consta na Ata Geral de Apuração das Eleições 2007 do Sinergia.


Da leitura desta, extrai-se que após a impugnação das eleições pela Chapa 2, alegando ausência de quorum mínimo, que, apesar de protocolizada em 15/06/07, a Comissão Eleitoral somente apreciou em 18/06/07 e, por cinco votos contra dois, foi indeferida sob o fundamento de que já tinham sido apuradas 98% das urnas, sendo o resultado das eleições irreversível.


Deste modo, os fundamentos adotados para a rejeição da impugnação consistiram numa suposta “preclusão temporal” da impugnação apresentada, cujo vício restaria convalidado pelo início da apuração.


Contudo, o obstáculo apontado não encontra previsão no estatuto sindical, mesmo porque a verificação do quanto exigido pelo art. 87 do Estatuto revela-se de suma importância para a validade e legitimidade do processo eleitoral, o qual deve expressar a vontade da maioria dos eleitores.


No entanto, constata-se que a observância de tal exigência passou despercebida pela mesa apuradora, quando da sua instalação. Mas, a circunstância de não ter sido verificado o quorum, no momento oportuno, não pode servir como óbice para a sua inobservância, caso contrário, estar-se-ia validando uma eleição cujo resultado não representa a vontade da maioria dos eleitores e extraindo a legitimidade dos eleitos.


Mas não é só. A própria declaração de voto realizada pelo Sr. Gilvan Bomfim Cardoso, na Ata Geral de Apuração das Eleições 2007 do Sinergia evidencia mais um vício no processo eleitoral, que o inquina de nulo, já que, em contraposição à alegação de ausência de quorum e, após a contagem dos votos, foi protocolada perante a Comissão Eleitoral as listagens entregues pela Chesf e pela Coelba, contendo o nome de 1.489 empregados que se aposentaram ou foram desligados das empresas a partir do ano dois mil, os quais não poderiam integrar a lista geral de eleitores, o que foi acolhido pela Comissão Eleitoral, por voto da maioria.


Assim, ainda que, pela exclusão dos 1.489 supostos eleitores, tivesse sido obedecido o quorum mínimo de votação, revelou-se patente a infringência de outro dispositivo estatutário tão relevante para um processo eleitoral democrático e legítimo, já que serve como garantia de igualdade de condições entre as chapas concorrentes , quanto o que estabelece o número mínimo de votantes, o qual consiste na obrigação da Comissão Eleitoral confeccionar a lista de votantes e fornecê-la a cada chapa, no prazo máximo de trinta dias antes das eleições, conforme estabelece o inciso V do art. 56 do Estatuto.


O fummus boni iuris está delineado pela existência de norma regulamentar disciplinando o processo eleitoral, quais sejam os arts. 56, V e 87 do Estatuto Sindical, que restaram violados, conforme acima exposto, a autorizar a atuação do Poder Judiciário, quando provocado, como forma de resguardar o princípio da liberdade sindical e o da legalidade, sem, entretanto, interferir na sua autonomia.


Considero, ainda, presente o periculum in mora, já que os vícios acima comprovados retiram a legitimidade e a representativa da Diretoria eleita.

ISTO POSTO, CONCEDO A LIMINAR, PARA TORNAR SEM EFEITO AS ELEIÇÕES REALIZADAS ENTRE OS DIAS 11 E 12 DE JUNHO DE 2007, BEM COMO SUSPENDER OS EFEITOS DA POSSE DA CHAPA ELEITA, ATÉ O JULGAMENTO FINAL DA PRESENTE AÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS), REVERTIDA EM FAVOR DO FAT, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, PARTE INTEGRANTE DESTE DISPOSITIVO.

Considerando que o mandato da antiga Diretoria já se esgotou, como forma de garantir a continuidade das atividades sindicais, DETERMINO que seja convocada uma Assembléia Geral, no prazo de quinze dias, nos termos do Estatuto, para eleição de uma JUNTA GOVERNATIVA PROVISÓRIA até a decisão final a ser proferida na presente ação.


Notifiquem-se as partes do inteiro teor da presente decisão.


Inclua-se o processo em pauta, notificando-se as partes, sob as penas do art. 844 da CLT.

Salvador, 18 de setembro de 2007.

Karina Mavromati de Barros e Azevedo

Juíza do Trabalho

Diretor de Secretaria

sexta-feira, 14 de setembro de 2007

SENADOR VOTA A FAVOR DA PERDA DE MANDATO

"Sen. Paulo Renato Paim" escreveu:
Assunto: Votação no Senado
Data: Thu, 13 Sep 2007 16:59:01 -0300
De: "Sen. Paulo Renato Paim"
Para:

Entendo sua indignação e reafirmo mais uma vez minha posição: votei pela perda do mandato.
Estou no Congresso Nacional há 21 anos. Como constituinte defendi o fim do voto secreto. Foi meu primeiro pronunciamento quando tomei posse, ainda como Deputado Federal.

Há mais de uma década apresentei projeto para extinção do voto secreto. Aqui no Senado, ainda em 2006 apresentei a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 50 que propõe o voto aberto em todas as situações.

Anunciei há mais de um mês que votaria pela perda do mandato do Presidente do Senado. Essa decisão foi publicada em todo país através da imprensa.

Em inúmeras entrevistas que concedi já havia previsto que o voto secreto apresentaria um resultado diferente da Comissão de Ética, onde o voto foi aberto.
Essa situação já aconteceu por diversas vezes na Câmara dos Deputados e agora no Senado. Por isso aprovei requerimento de audiência pública para discutir o fim do voto secreto no Congresso Nacional.

Espero que esse momento de reflexão nacional sirva para aprovar minha PEC (nº 50/2006).
Minha luta não é de última de hora!!

Saudações respeitosas,

PAULO PAIM
Senador-PT/RS

quinta-feira, 6 de setembro de 2007

Direção do Sinergia Enaltece a Privatização da Coelba

A “nova direção do Sinergia”, sem a legitimidade das urnas, acaba de publicar no boletim oficial da entidade o Alarme (edição 03 de setembro de 2007) uma nota enaltecendo a privatização da Coelba numa visão altamente capitalista e neoliberal, afirma que após a privatização os trabalhadores estão tendo uma participação maior nas decisões da empresa inclusive nas questões de recursos humanos.

Eis o primeiro parágrafo para não deixar dúvidas da concepção patronal e entreguista destes usurpadores de sindicato: “Ao contrário do que apostavam os mais pessimistas, desde a privatização da Coelba os trabalhadores conseguiram avançar sua participação nas instâncias deliberativas e institucionais da Empresa. Prova disso é a eleição direta para a representação dos trabalhadores no Conselho de Administração. Esta conquista garante, por exemplo, participação dos funcionários nas principais decisões da organização, inclusive aquelas que dizem respeito aos recursos humanos”.

Perguntamos: quem eles chamam de “os mais pessimistas?” São as pessoas e entidades que criticam a privatização da Coelba? Então é a CUT a qual o Sinergia é filiado e foi um dos fundadores. São os partidos de esquerda como PT e PC do B onde esses falsos sindicalistas estão infiltrados. São os brasileiros conscientes que a privatização só trouxe lucro para os grandes empresários e mazelas para os trabalhadores e para a sociedade. Quais foram as principais decisões da organização, inclusive de recursos humanos, que os funcionários participaram? Será que foi a redução do número de trabalhadores de quase oito mil para dois mil e setecentos? Foi a limitação da PLR? Foi o fechamento do CPD? Foi a terceirização das agências? Foi o fechamento dos COD’s? Foi o fim do anuênio? Ou será que foi a terceirização desenfreada de quase todos os setores, inclusive das atividades fins, que transformaram a Coelba na empresa que mais mata terceirizado em todo setor elétrico brasileiro?

Fica claro para todos que façam uma análise mais detalhada que existe um acordo espúrio entre a direção da Coelba e os pelegos do Sinergia. A Coelba que sempre lançava e apoiava candidatos do seu quadro gerencial para essas eleições, passou a impedir que seus gerentes concorressem com os candidatos indicados por Paulo de Tarso. Por isso tivemos tantas eleições com chapa única, foi assim com Josemar, Paulo de Tarso e Barreto.
Quando algum trabalhador ousa concorrer contra o candidato da coligação Coelba/Sinergia tem que enfrentar a fúria desta coligação macabra. Foi assim que, para impedir que Scubidu vencesse a eleição para o Conselho de Administração a Coelba e a Neoenergia liberou, no dia da eleição uma verba, para todos os trabalhadores em nome do candidato Guedes. E a pedido de Barreto, cabo eleitoral de Guedes, a Faelba dispensou a cobrança de dois meses de empréstimo. Em troca desta ajudinha os eleitos passam a aprovar todas as propostas de interesse da Coelba. E na escolha para diretor de RH da Neoenergia (na época Guaraniana) Paulo de Tarso grava um vídeo como garoto propaganda do então candidato da Coelba.

Nesse mesmo boletim, sentindo-se ameaçados pela candidatura de Cleber, tentam desqualificá-lo acusando-o de não colaborar com o fundo de fortalecimento de mandato. Quando na verdade Cleber foi o primeiro a solicitar que fosse criada uma conta específica para esse fim. Onde se poderia fazer o acompanhamento de toda a movimentação com transparência para todos os trabalhadores. Como não é de interesse do secretário financeiro e do coordenador do Sinergia nenhuma transparência esse fundo nunca foi criado. E o dinheiro sem controle está sendo usado é para financiar candidaturas a deputado e a vereador ligados a este esquema sindicato/empresa.

Por isso trabalhadores, vamos todos participar e fiscalizar as eleições da Faelba e já ficarmos atentos para a eleição de Coelheiro Administrativo. E em 2008 nas eleições municipais, com certeza, o esquema sindicato/empresa terá seu candidato. Não com nosso voto.

Vamos à luta

ZILTON ROCHA NO TCE

Marcelino diz que PT quer Zilton para TCE porque é “sério e ético”

O presidente do PT, Marcelino Gallo, disse agora há pouco a este blog que o nome do PT à vaga de conselheiro do TCE continua mantido e que foi apenas retirada a sua inscrição junto à mesa diretora da Assembléia para facilitar as negociações em busca de um consenso com o PMDB, que também adotou o mesmo procedimento.

Pela primeira vez, o petista se referiu ao pleito do PMDB, segundo partido mais importante da base governista na Assembléia depois do seu e que apresentou Leur Lomanto como candidato: “É um desejo legítimo, mas o PT já negociou a presidência da Assembléia Legislativa e agora é a sua vez. O partido não abre mão de ver (o deputado) Zilton Rocha conselheiro”, afirmou.
Perguntado pelo blog porque Zilton, Gallo respondeu: “É sério, é ético”.

terça-feira, 4 de setembro de 2007

"DIREÇÃO" DO SINERGIA EXPLORA E DEMITE TRABALHADOR


“Direção” do Sinergia explora e demite trabalhador.
A "nova direção do Sinergia", além de não possuir a legitimidade de uma eleição legal, logo no começo mostra sua principal característica: Não defende os trabalhadores. Isso ficou claro já no primeiro acordo coletivo que fecharam. Com a inflação em patamares relativamente baixos as negociações coletivas estão sendo feitas em todo o país com ganho real. Pois, na Tracol o acordo aceito por esta “diretoria” ficou abaixo da inflação. E pior, com demissão de vários trabalhadores. Os atuais “diretores” do Sinergia podem até tentar justificar a exploração e as demissões dizendo que os patrões da Tracol são intransigentes e insensíveis com o drama dos seus funcionários. Mas então qual seria a função de um sindicato que se auto proclama experiente na luta e com consciência de classe, que não fosse enfrentar este tipo de exploração? Contudo, como justificar que dentro do próprio sindicato os funcionários sofram destino semelhante? No início deste ano, durante o acordo coletivo dos funcionários do Sinergia, o então diretor administrativo e financeiro Paulo de Tarso, para conseguir fechar o acordo, garantiu aos trabalhadores que após as eleições do Sinergia, caso sua chapa fosse vencedora, processaria a equiparação salarial com outros sindicatos do mesmo porte. Pois, quando os trabalhadores, de forma organizada, foram cobrar o cumprimento da promessa, os “sindicalistas” mostraram os patrões que são. Não houve equiparação salarial nenhuma e aproveitaram para demitir um dos funcionários, o jornalista Eraldo Alves. Que belo exemplo de consciência de classe! Está chegando a campanha salarial da Coelba (mãe desnaturada da Tracol) que também vem demitindo e implantando seu terror. Com uma “direção sindical” com esses antecedentes, os coelbanos já estão preocupados e começam a sentir o dilema dos moradores das favelas no Brasil: Não sabem se têm mais medo da ação dos traficantes ou dos policiais. Mas sabem que terror mesmo é quando bandidos e “policiais” combinam tudo com antecedência.
SINERGIA DE TODOS NÓS